Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei nº 14.973, que cria nova oportunidade para repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no exterior ou no Brasil, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.
O prazo para a apresentação da declaração é de 90 dias a contar da publicação da lei, que traz diversos benefícios na esfera penal, os quais, no entanto, devem ser analisados com cautela e expertise.
É importante mencionar que o meio para a regularização dos valores será a declaração única de regularização, conforme artigo 12 da lei, a qual pode ser apresentada pela pessoa física (inclusive agente público ou político) ou pela pessoa jurídica, desde que dentro do prazo legal.
A origem dos bens deve ser apontada nessa declaração, dispensando a comprovação de licitude, conforme a literalidade do artigo 17. O ônus da prova de eventual ilicitude ficará a cargo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
São equiparados a recursos, bens ou direitos de origem lícita outras formas de capital, como depósitos bancários, operações de empréstimo, bens imóveis em geral e muitos outros citados no artigo 11 da lei em questão.
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